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Por Pingando nos Is -

A consagrada “meia boca”


Afirmei na semana passada: “Os medíocres não se importam com os resultados do seu negócio, pois estão conformados com a situação atual. E aí mora o perigo, eles podem contagiar os seus gênios, conspirando através de sabotagens, críticas destrutivas, desmotivações, etc.” E lamentei, “infelizmente, nós estamos educados para a mediocridade, usando esta palavra no sentido de “média” mesmo”.

Hoje dou continuidade ao assunto pois constatei, ao longo de toda a minha atividade como cidadão, que se vive, neste país, sob o efeito “meia-boca”.

Senão vejamos: - constitucionalmente temos um “estado federativo” meia-boca, pois a República Federativa seria formada pela “união indissolúvel dos estados...” os quais nunca adquiriram essa qualidade, pois jamais possuíram o elemento “soberania”, inerente à condição estatal. Podem ser chamados até de “estados-membros”, jamais, simplesmente “Estados”.

Pode não parecer importante, mas se considerarmos que juridicamente “soberania” é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, o que vale dizer, sobre a eficácia do direito e sendo ela una, indivisível, inalienável e imprescritível, a República Federativa, que a tem como fundamento, é na verdade o estado do Brasil, remetendo os demais: estados e municípios, e Distrito Federal à condição de meras instituições jurídicas submetidas ao poder soberano da União.

Constitucionalmente (Art. 5º) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

No direito brasilense, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, firmaram a orientação de que a igualdade perante a lei tem o sentido que se dá à expressão “igualdade na lei” no direito estrangeiro, ou seja: o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei, o que significa “que o legislador ao elaborar a lei deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas e, reciprocamente distinguir, na repartição de encargos e benefícios as situações que sejam entre si distintas de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades” (Seabra Fagundes).

Assim, são inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição e uma forma de cometer tal inconstitucionalidade consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação, como aconteceu, por exemplo, quando se permitiu que um réu condenado em duas instâncias cumprisse a sua prisão em instalações especiais localizadas em repartição pública e não em prédio próprio destinado ao funcionamento de estabelecimento presidiário com regulamentos e rotinas apropriadas para a sua finalidade correcional.

Ou seja, uma prisão “meia-boca”.


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