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Por Pingando nos Is -

Segurança jurídica!!!


Evidenciando a má qualidade dos “políticos” e o seu despreparo para ocupar cargos de governo de qualquer município, estado-membro e muito menos os de um país, lembrei de escrito neste espaço no mês de novembro de 2008, quando comentei a segurança jurídica.

O vocábulo “segurança”, derivado de “segurar”, exprime, gramaticalmente, a ação ou efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança tem sentido equivalente a “estabilidade”, pois o que é estável é seguro.

Corolário desta conclusão é que “segurança”, qualquer que seja a sua aplicação, inclui o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal.

Trazida para o campo da ciência do direito à palavra segurança acresce-se o adjetivo “jurídica” por se tornar relativo ou pertencente ao direito. Denomina-se, assim, “segurança jurídica” o princípio geral de direito que informa a manutenção dos atos administrativos geradores de direitos.

A segurança jurídica consiste num conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade conhecida. Constitui-se, assim, uma importante condição da segurança jurídica a relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.

Por imposição de tal princípio fundamental do direito é que a Constituição de 1988 estabelece, entre os incisos de seu artigo 5º: “– a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (XXXVI)”.

Contempla, também, o texto constitucional a expressão “função social”, outro Princípio geral do direito, como elemento norteador das relações públicas e privadas, em busca da realização do bem comum e o interesse público.

Indubitavelmente, este é o princípio mais importante pois afeta e vincula todo e qualquer poder que se exerça sob a égide da Constituição, seja ele privado (econômico, patrimonial, financeiro) ou público (político, administrativo, jurisdicional).

É o princípio que atua na colisão de uns e outros destes poderes com os bens coletivos, ou seja, aqueles bens que não são do Estado, nem do particular, mas de todos e de cada pessoa, em regime de propriedade e responsabilidade comum (saúde, educação, ambiente, segurança).

Conclui-se daí que “a função social não está no interior do direito de propriedade, que é onde a vê, erroneamente, o senso comum dos juristas. Está fora dele. E constitui direito autônomo, que desrespeitado pode ser exigido por qualquer cidadão idôneo [...]” (Gustavo Cotomacci).

Assim, no exercício da sua função social não pode o Estado, por qualquer uma das suas instituições ameaçar a rigidez da segurança jurídica, garantia de uma comunidade livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal.


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