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Por Pingando nos Is -

Questão de competência


Acabo de ler, no Estadão, a manchete: “Justiça suspende exigência de regularização de CPF para pedir auxílio emergencial”. Decisão foi do juiz federal Ilan Presser, após ação apresentada pelo governo do Pará; ele apontou como motivo as “aglomerações, com sérios e graves riscos à saúde pública”.

A notícia é aqui repetida pelo simples fato de trazer mais um exemplo da prática ilegal de uma decisão judicial modificando um ato administrativo de total competência de órgão do Poder Executivo.

A regularização do Cadastro de Pessoa Física é uma das exigências da Receita Federal para que a pessoa possa receber o “auxílio emergencial de R$ 600,00”.

À guisa de lembrete reitero que o CPF é o Cadastro de Pessoa Física. Ele é um documento feito pela Receita Federal e serve para identificar os contribuintes. O CPF é uma numeração com 11 dígitos, que só mudam por decisão judicial.

No Banco do Brasil, Caixa Econômica e Correios mediante o pagamento de uma taxa de R$ 7 ou, gratuitamente no site da Receita Federal, se for menor de 25 anos e tiver seu Título Eleitoral em situação regular, ao cadastrar-se, o “pagador de impostos”, eufemisticamente chamado de “contribuinte”, recebe os números que serão os seus durante toda a vida. E são diferentes para cada pessoa.

Inicialmente, a principal função do CPF era servir de identificação dos contribuintes no Imposto de Renda, entretanto, pela sua obrigatoriedade atingir todos os habitantes, hoje o documento não serve só para isso.

A legislação incluiu a sua exigência em inúmeras atividades da população, tais como: prestar concurso público, matricular-se em curso universitário, obter passaporte internacional, carteira de habilitação, abrir conta em banco, obter cartão de crédito, inscrever-se na Previdência e até candidatar-se ao “auxílio emergencial de R$ 600,00”, além de inúmeras outras ações de cuja necessidade do CPF você ficará sabendo no momento em que quiser praticá-las.

Corolário da exigência nacional, o Cadastro da Pessoa Física (CPF) passou a ser o repositório da anotação de todas as “falhas” financeiras, contratuais e fiscais do “contribuinte” incidentes que, por força de imposição legal poderão causar “restrições”  à sua eficácia, impedindo-o de suprir a finalidade para a qual foi exigido, ou seja, ficará suspenso.

Assim, por ser um documento da Receita Federal, o CPF é eminentemente administrativo e, por assim ser, somente o órgão legalmente competente para sua emissão e controle é quem poderá, constitucionalmente dizer da sua exigência ou não.

Só para dizer da sua importância como instrumento de controle, noticiou-se que, inspirados pela sentença que dispensou a sua regularidade, cerca de setenta e seis mil encarcerados, cumprindo condenação, habilitaram-se ao “auxílio emergencial”, logo após terem sido barrados por “restrições no CPF”.

A decisão judicial de dispensa acabou sendo suspensa, tal como aconteceria se, por decisão administrativa, a Receita mandasse soltar os encarcerados. Questão de competência.


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Nao tenho opinião sobre a decisão judicial



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