Matérias | Política


PENHA

Juiz eleitoral julga improcedente duas ações contra Aquiles e Juraci

Representações foram feitas pela chapa que perdeu a eleição

Franciele Marcon [fran@diarinho.com.br]

Ações contra prefeito Aquiles e vice Juraci foram improcedentes (Foto: Arquivo)

O juiz eleitoral Rodrigo Dadalt, da comarca de Balneário Piçarras, julgou improcedente duas representações por crime eleitoral feitas contra o prefeito de Penha, Aquiles José Schneider da Costa, e a vice-prefeita Maria Juraci Alexandrino, ambos do MDB.

A representação foi da coligação "As pessoas em Primeiro Lugar", dos partidos Podemos, Solidariedade, PSD, PSDB, DEM, Patriota e PROS. No documento, a coligação alegava que houve promoção pessoal do prefeito na distribuição gratuita de kits para os pescadores durante a eleição de 2020 para conquistar votos pro pleito.

Também houve denúncia de contratação de servidores públicos em período eleitoral, o que é vedado pela legislação, também buscando que o prefeito se mantivesse no comando da cidade.

 

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A representação foi da coligação "As pessoas em Primeiro Lugar", dos partidos Podemos, Solidariedade, PSD, PSDB, DEM, Patriota e PROS. No documento, a coligação alegava que houve promoção pessoal do prefeito na distribuição gratuita de kits para os pescadores durante a eleição de 2020 para conquistar votos pro pleito.

Também houve denúncia de contratação de servidores públicos em período eleitoral, o que é vedado pela legislação, também buscando que o prefeito se mantivesse no comando da cidade.



Segundo a advogada Samantha de Andrade, que defende Aquiles e Juraci, nas duas representações, o juiz Rodrigo decidiu que os pedidos eram improcedentes. Sobre a distribuição dos kits, o magistrado não encontrou provas de que tenha rolado a promoção pessoal da chapa de Aquiles.

Já sobre a contratação de servidores em período eleitoral, o juiz diz que “analisando os autos em busca de elementos que configurem o suposto ato ilícito imputado, infere-se, com absoluta clareza, a inexistência de qualquer afronta ao dispositivo antes mencionado no que toca ao chamamento de candidatos aprovados no concurso inaugurado pelo Edital n. 01/2019. Como a própria coligação requerente ponderou em sua inicial, o concurso fora homologado em 27 de novembro de 2019, ou seja, quase um ano antes do pleito eleitoral, denotando que o chamamento dos aprovados está em estrita observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97”, decidiu o juiz.




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