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Por Instituto Ion -

O Refis Federal (RELP) - parte 2


Nesta semana, na Coluna “Informando e Inovando – Seu Bolso”, vamos ver a segunda parte do tema referente ao Projeto de Lei Complementar no. 46/2021 que trata do RELP.

O Congresso Nacional aprovou no último dia 16 o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), e aguardamos apenas a sanção presidencial.

Poderá aderir ao RELP as microempresas, os MEI e as empresas de pequeno porte, inclusive as empresas em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. Porém, a adesão implica em alguns cuidados que trago a vocês antes mesmo de assumirem as responsabilidades do Programa.

No Art. 3º. do Projeto de Lei Complementar No. 46-A de 2021 em seu § 2º o legislador traz cinco obrigações a serem assumidas pela empresa para se manter no RELP, caso contrário poderá ser excluído do Programa, o que poderá trazer prejuízos e dissabores significativos.

No item “I” do § 2º, a empresa deverá confessar de forma irrevogável e irretratável todos os débitos tributários para com a União e em caso de estar movendo uma discussão administrativa ou ação tributária judicial contra a União, deverá desistir da(s) mesma(s), ainda estando certo de seu direito. Neste caso o empresário deverá avaliar o montante das ações e seu impacto financeiro e econômico antes de desistir, pois se o montante for significativo e houver razoável certeza de ganho na discussão administrativa ou ação tributária deverá repensar da viabilidade.

No item “II” do § 2º, a empresa aceita a Lei Complementar nas condições estabelecidas, isto é, não há como dizer que não sabia ou não entendeu o que estava escrito ou ainda que deseja desistir da RELP uma vez incluso. Portanto, deve ter pleno conhecimento das nuances da Lei Complementar antes de aderir ao Programa.

Pulando para o item “IV” do § 2º, o mesmo estabelece a obrigação da empresa em cumprir regularmente as obrigações com o FGTS. Portanto, cuidado, pois o não recolhimento do FGTS também é motivo para a exclusão do Programa.

Por último vamos tratar dos itens III e V comitente, pois há uma relação entre os mesmos.  No item “III”, a Lei Complementar deixa claro a obrigação de “pagar regularmente“ as parcelas dos débitos consolidados constantes do RELP, iniciando com o valor de entrada, a qual poderá ser parcelada em até oito vezes.

No item “V”, deve se ter cuidado, pois a Lei Complementar estabelece que durante todo o período do Programa, ou seja, nos 188 meses seguintes, à empresa é proibida a inclusão de novos débitos tributários - vencidos ou a vencer em quaisquer outras modalidades de parcelamento futuro, bem como dos benefícios na redução do débito tributário principal, multas, juros e encargos.

Neste último item, V, fica claro que a empresa deverá estar segura quanto aos recolhimentos nos próximos 188 meses, lembrando que atrasos poderá ensejar a exclusão do referido Programa, tornando os débitos tributários, declarados pela empresa, ver item “I”, vencidos, perdendo ainda os benefícios anteriormente concedidos de redução do débito principal, multas, juros e encargos, podendo ser cobrados o débito tributário consolidado atualizados imediatamente pela Fazenda da União pelos meios que lhe couber.

Ainda referente ao item “V”, a empresa não poderá esperar e contar com um novo Programa, REFIS ou equivalente, pois a Lei Complementar veda a inclusão em qualquer outra modalidade de parcelamento enquanto perdurar o prazo do Programa, mesmo tendo sido excluído.

Você deve estar se perguntando: Vale a pena aderir ao RELP? Entendo ser uma ótima oportunidade para as empresas, pois permite ficar em dia com o fisco, tranquilizando o gestor quanto a ações futuras e mesmo custos maiores. Outro ponto a se considerar é quanto aos descontos concedidos no momento da adesão que poderá ser de até 90% nos juros e multas e de até 100% dos encargos, dependendo da redução do faturamento de cada empresa no período de março a dezembro/2020, comparativamente ao mesmo período de 2019.

Outro ponto importante a salientar é quanto a entrada que poderá ser de 1% a 12,5% do saldo tributário consolidado e que o valor da entrada poderá ainda ser parcelado em até oito meses.

Avalie com cuidado o tamanho do débito tributário e se entender viável, faça a adesão e não esqueça de planejar e controlar os recolhimentos mensais e foque no aumento de suas operações e no crescimento de sua empresa.

Quero concluir desejando a você, sua família e empresa um Feliz 2022, regado de esperanças e realizações.


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